DIVÓRCIO CONSENSUAL EM CARTÓRIO
Requisitos:
a) Necessita haver consenso;
b) Casal sem filho menor de idade ou incapaz, salvo a existência de sentença judicial prévia irrecorrível que trate sobre alimentos, guarda e visitação.
Os seguintes aspectos devem constar da Escritura Pública:
- Pensão do (a) cônjuge;
- Partilha de Bens;
- Manutenção ou não do Sobrenome do (a) Cônjuge, dentre outros.
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Contudo, há exceção a esta regra, com base nos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - TJRJ - Parte Extrajudicial, senão vejamos:
"Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos."